sábado, 23 de fevereiro de 2008

CONCURSO DELEGADO SP

Imóvel onde devedor mora é impenhorável em execução trabalhista

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso (agravo de instrumento) de um trabalhador (espólio) que pretendia a penhora de imóvel de um dos sócios da empresa onde trabalhou como motorista-carreteiro. Por se tratar de um processo já em fase de execução, o recurso só poderia ser examinado se houvesse "demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito constitucional", disse a relatora, a juíza convocada Wilma Nogueira da Silva.

Prevaleceu, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que aplicou a norma da impenhorabilidade do bem de família, estabelecida na Lei 8.009/90. O TRT fundamentou-se em documentos contidos no processo, principalmente as declarações de imposto de renda do sócio da executada. Também foi confirmado que no imóvel penhorado, um apartamento em Ribeirão Preto, residiam os sócios da empresa. [leia mais]

Dica

Há ainda algumas palavras que recebem acento diferencial de tonicidade, ou seja, são palavras que se escrevem com as mesmas letras (homografia), mas têm oposição tônica (tônica/átona).Exemplos:- pôr (verbo)- por (preposição)- pára (forma do verbo parar, também presente em algumas palavras compostas: pára-brisa, pára-quedas, pára-raios,pára-lama) - para (preposição)

Conceito: Sociedade de Economia Mista

A sociedade de economia mista, no direito brasileiro, pode ser prestadora de serviço público, concedido pelo ente federativo titular do serviço; exercer atividade econômica, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173 da Constituição Federal; e, ainda, executar, mediante contrato, atividade econômica monopolizada pela União, conforme estatui o art. 177 da Constituição.

Devido a essa diversidade de objeto, é geralmente aceita a idéia de que não se aplicam, às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, as mesmas regras aplicáveis àquelas que exercem atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada

Violência contra as mulheres

No próximo dia 8 vamos levar a cabo um conjunto de actividades sensibilizando para os Direitos das Mulheres e a Igualdade.
A violência contra as mulheres não é um problema de mulheres: é um problema dos homens, é um problema de toda a sociedade. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) proíbe toda a forma de discriminação com base no sexo, garante o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, reconhece a igualdade perante a lei e igual protecção contra toda a discriminação que infrinja a Declaração.


A Carta das Nações Unidas inclui como um dos seus princípios básicos a cooperação internacional no desenvolvimento e estímulo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todas e todos, sem fazer distinção com base no sexo (art.1.3).A Convenção Europeia dos Direitos Humanos ( art.14º) dispõe que o gozo dos direitos humanos será assegurado sem discriminação nomeadamente com base no sexo.


O princípio da igualdade de mulheres e homens constitui um sine qua non da democracia e um imperativo de justiça social ( Declaração sobre a Igualdade entre mulheres e homens, Conselho da Europa de 88). A igualdade entre mulheres e homens como princípio básico de direitos humanos é um objectivo fundamental para uma sociedade democrática construída na noção de completo respeito pelo individuo.A ausência de protecção contra a discriminação nas relações entre particulares pode ser de tal modo nítida e grave que implique claramente a responsabilidade do Estado.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

CHARADA

Aos estudantes que começam a aparecer por este blog, duas perguntas clássicas:

a) qual a pena para quem matar o presidente da República? Antes que alguém me acuse de animus necandi contra o Lula, esclareço NÃO votei nele. A pergunta é meramente teórica.

b) existe júri federal? Essa seria barbada se as faculdades ensinassem de verdade. Como fingem que ensinam, não é...

DICAS

Dicas para estudar para concursos. Seguem algumas: 1) estude muito; 2) leia outras coisas que não o Direito, como o jornal, por exemplo; 3) não pare de estudar; 4) estude também durante a faculdade, quando a pressão é menor. É isso. Não tem muita novidade. Qualquer dica vai resvalar nisso: estude muito.CharadaExiste júri federal?

DICAS

Dicas para estudar para concursos. Seguem algumas: 1) estude muito; 2) leia outras coisas que não o Direito, como o jornal, por exemplo; 3) não pare de estudar; 4) estude também durante a faculdade, quando a pressão é menor. É isso. Não tem muita novidade. Qualquer dica vai resvalar nisso: estude muito.CharadaExiste júri federal?

Produção de provas em fase recursal

STJ: juiz pode, e deve, determinar produção de provas, mesmo em fase recursal.
O juiz não pode ser mero espectador inerte da batalha judicial, devendo assumir uma posição ativa que lhe permita determinar a produção de provas.
A consideração é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e determinou a realização do exame de DNA para investigação de paternidade. [leia mais]

DIREITO TRIBUTÁRIO: COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAS

Competência Tributária
Competência tributária: atribuição constitucional de competência = competência legislativa plena (ressalvadas limitações constitucionais[princípios e imunidades])

àIndelegável: a competência tributária é indelegável, salvo as atribuições de arrecadar e fiscalizar tributos
àDelegação: função de arrecadar e fiscalizar os tributos

A competência tributaria se divide em:
Privativa:[art.153,155,156CF] competência exclusiva da União, Estados e Municípios, ou seja a CF define quais os tributos que podem ser cobrados pelo sujeito ativo.
Residual:[154 I CF] A união pode criar impostos diferenciados, de fatos geradores diversos dos arts. 155 e 156, e com base de calculo diverso dos estados e municípios.
Comum: [145 II e III CF] Ocorre quando duas ou mais entidades políticas (União Estados e Municípios) tem poderes para estabelecer o mesmo tributo EX: Taxas de melhoria.

Relação Jurídica Tributária: RJTà OT àCT
Regra Matriz de Incidência Tributária: Surge com a norma jurídica tributária, ou seja, regra matriz, devido seguir o princípio da legalidade.
HI = CM (Critério Material) Verba+Complemento + Critério Espacial + Critério Temporal
Disto decorre o fato jurídico tributável o qual gera:
Conseqüência Tributária = Critério Pessoalà Suj.Ativo +Sujeito Passivo + Critério quantitativo (bases de calculo e alíquotas)



Elementos:
àHipotese de Incidência: = Hipótese jurídica, abstração legal a determinado momento
Critério material: Verbo+ complemento do texto legal
Critério Espacial: espaço descrito da norma, determina o local de ocorrência do fato gerador EX: IPTU/ITR
Critério Temporal: marca o tempo q que se reportam os efeitos
àFato Gerador = Fato Jurídico: representa a ocorrência no mundo dos fenômenos físicos da HI
Materialização da HI
Subsunção Tributária: perfeita adaptação do fato ao modelo legal
àConseqüências:
Sujeito Ativo: [direto:institui o tributo/indireto: fiscaliza] São pessoas de direito publico com poder de delegar a fiscalização 119CTN
O sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir o tributo
Sujeito Passivo:tem a obrigação de pagar o tributo pode ser: Direto: art. 121 I e ù CTN. Indireto: 121 II CTN.

Critério Quantitativo: è o “ quantum debeatur” é a base de calculo que mede as proporções do FG e a alíquota que é a fração percentual ou não do tributo. A ocorrência conjunta desses elementos dará ensejo ao nascimento da OT (113e 114 CTN). Muitas vezes a base de calculo identifica a HI pelo seu critério espacial temporal e material EX IPVA valor do veículo.
àObrigação Tributária: Conceito = é a relação jurídica em virtude da qual o particular(SP) tem o dever de pagar o tributo ao Estado(SA) ou de fazer ou não fazer, ou tolerar algo no interesse da arrecadação, fiscalização dos tributos, assim o Estado tem o direito de constituir o tributo em face do particular.
Fato Gerador: é a Situação Prevista em Lei (114 CTN) a qual se adapta ao fato jurídico que é o fato concreto que regula um fato abstrato.
àA OT se divide em:
Principal: é aquela em que o SP tem o dever de pagar ao Estado (pgto. do tributo)
Acessória: é aquela que o SP tem o dever de fazer , não fazer ou tolerar. EX: emissão de nota fiscal e livros escriturários.
EX:ICMS = obgr principal = pagar o ICMS a obrigação acessória é emitir a NF e livros.
O não pagamento do tributo gera multa e é também delito tributário, os livros não escriturados tb geram multa, bem como as notas frias(art.113 par 1e2, par 3º= obrigação acessória não paga se torna principal.



Responsabilidade Tributária

Sujeito Passivo: é o ente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária (principal e acessória)
Sujeito Passivo Direto: “contribuinte” = pessoa física ou jurídica que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (121 par.ú I CTN).
Sujeito Passivo Indireto: “responsável” = pessoa que sem revestir a condição de contribuinte, tem o ônus da obrigação de contribuir decorrente de disposição expressa em lei (121 par ú II CTN). Ou seja, é o ente ligado indiretamente com o fato gerador. Ex; Locatário de imóvel que paga o IPTU, a obrigação não decorre de lei mas sim de contrato entre as partes.

Pode ser responsável de forma:
Total: arca com a totalidade do ônus tributário
Parcial: o sujeito passivo indireto responde de forma parcial ou total que o responsável passivo direto designado por lei deixar de cumprir. Isto é, o terceiro que tem uma vinculação de qualquer natureza com o fato gerador.
à A natureza desta atribuição é a lei de responsabilidade subsidiária ou subjetiva.

Tipos de Responsabilidade Tributária:

Por Substituição:art.123 CTN = 3ºpessoa+lei+pagar. Significa que a responsabilidade pertence à priori ao sujeito passivo direto mas que devido a FG posterior atribui-se essa responsabilidade ao sujeito passivo indireto.
EX: Pagar locatário que paga IPTU devido contrato de locação.
Por Transferência: 3ºpessoa+lei+pagar: Decorre de FG anterior, na qual o sujeito passivo direto transfere ao sujeito passivo indireto o ônus da responsabilidade de pagar o tributo; excluindo total ou parcialmente o sujeito passivo direto responsável anteriormente pela obrigação tributária EX: Alienação de sociedade empresária com débitos tributários pendentes.

A transferência da responsabilidade tributária ainda ocorre nas seguintes formas:
Solidariedade(art.124 e 125CTN)Há solidariedade tributa ria decorre de lei, ocorre quando na mesa obrigação tributária concorrem mais de um devedor, cada qual obrigado à divida toda(base art264CC).Ex: condôminos de quinhão hereditário.
A solidariedade não comporta benéfico da ordem, pois o fisco cobra qualquer co-obrigado solidariamente de forma igual pelo todo da obrigação tributária, ou seja o credor tem a faculdade de exigira obrigação de uma, de outra ou de ambas as pessoas co-obrigadas ao mesmo tempo. São assim co-obrigados solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal(ex.herança), e também as demais pessoas designadas por lei como nos casos do art134CTN.
Efeitos da solidariedade = art.125CTN
Solidariedade Natural:[124 I CTN] EX: condôminos
Solidariedade Legal:[124 II CTN] Ex.sócios empresariais

Sucessores(129-133CTN)Na sucessão tributária a responsabilidade é transferida para outro devedor em razão do desaparecimento do devedor original, como pode ocorrer na situação de causa mortis do devedor original, ou pela venda de imóvel ou do estabelecimento ao qual recai o tributo. EX: ao alienar imóvel o adquirente passa a ser responsável pelo IPTU.
Formas de sucessão: atos inter-vivos = alienação de bens EX: carro imóvel que correspondem ao IPVA/IPTU
Sucessão causa mortis.
As obrigações tributárias se transferem aos herdeiros (pessoas físicas) ou aos sócios (pessoas jurídicas) decorrente do fato gerador inter-vivos ou causa mortis, no caso de ser decorrente de causa mortis há a transferência do de cujus para o espólio ou herdeiro.
Hipóteses de Sucessão:130CTN= transmissão inter-vivos de imóveis(taxas, contribuições de melhoria, IPTU, transferem-se ao adquirente o beneficiário por doação).
131,I CTN= transmissão inter-vivos bens móveis, transfere a responsabilidade ao adquirente ou beneficiário da doação.
A transmissão causa mortis aos sucessores verifica que até o evento morte a responsabilidade recai sobre o espólio(patrimônio) praticante do fato gerador, e após a morte recai sobre os inventariantes(responsáveis extrajudiciais), no caso de existir testamento esta responsabilidade recai ao testamenteiro que é sujeito passivo indireto da obrigação, enquanto que o sujeito passivo direto é o sucessor; desta forma verifica um regra quanto a quem se torna sujeito passivo direto e indireto nesse modelo de transferência.

Terceiros: estão elencadas no art. 134-135CTN levando em conta os requisitos de impassibilidade da exigência do cumprimento da obrigação em relação ao contribuinte devedor original da obrigação, podendo assim o sujeito ativo exigir de terceiros o cumprimento dessa obrigação, podendo estes invocar o beneficio da ordem em seu favor. EX: Execução fiscal contra devedor sem bens que garantam a satisfação da dívida tributaria, sendo esta a partir disso exigível de terceiros.


Responsabilidade por Infrações:(art136CTN). Infração consiste em não pagar o tributo, gerando multa de mora e multa administrativa, desta forma torna-se responsável de forma pessoal o agente que pratica ato independente da vontade do contribuinte, sendo assim único responsável(137IIICTN)=dolo específico.
à Natural art. 124I e Legal art. 124II CTN.



TRANSMISSÃO DECORRENTE DE FUSÃO INCORPORAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO E CISÃO (ART 132 CTN)


Na incorporação a empresa incorporadora passa a ser responsável pelos créditos tributários devidos pela empresa incorporada.
Na fusão a empresa fundida se torna responsável pelos direitos e obrigações tributárias anteriores da empresa que se fundiram.
Na Transformação de tipo societário, a alteração realizada no contrato social da entidade, passa a alterar também a sua capacidade e situação tributária dependendo do caso.
Na cisão, a empresa transfere seu patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a empresa cindida, desta forma pode haver disposição quanto a parcela de responsabilidade das partes envolvidas quanto as obrigações tributárias.(vide artigos220,227,228,229-233 Lei 6404/76).

No caso de transmissão de estabelecimento industrial, empresarial e profissional com base no art. 133 CTN, há a responsabilidade por sucessão quando houver apenas a aquisição do estabelecimento, deste modo a responsabilidade tributária é integral se o alienante desses direitos seja ele de propriedade industrial, empresarial ou profissional cessa a exploração dessas atividades e as transfere ao adquirente. No entanto, há responsabilidade subsidiária do adquirente, sendo possível a exigência da obrigação em primeiro lugar do alienante caso o adquirente não tenha quitado o débito tributário, e esteja prosseguindo na exploração do mesmo ramo, a partir da data da alienação.


Em outras palavras, o fisco que é pessoa jurídica de direito publico tem como receber o tributo devido, seja do alienante que praticou o fato gerador do tributo, bem como do adquirente que devido a transmissão do estabelecimento tem a responsabilidade subsidiária, que pode-se entender como sendo solidária também, de arcar com a carga tributaria exigida pelo fisco em face da empresa transmitida. Ou seja há uma transmissão de ônus tributário de um sujeito passivo direto praticante do gato gerador ao outro que é sujeito passivo indireto ao qual é transmitido esse ônus tributário.133 CTN


Outros modelos de Responsabilidade Tributária


Os pais respondem pelos tributos devidos pelos filhos menores, os tutores e curadores respondem pelos dos pupilos e curatelados, o administrador da massa falida responde pelos tributos da massa falida, e o testamenteiro pelos tributos do espolio.
Desta forma a regra é que: o sujeito passivo indireto responde subsidiariamente pelos tributos devidos pelo sujeito passivo direto.




Credito Tributário

O crédito tributário(139CTN) é momento em que o tributo passa ter exigibilidade na relação jurídica tributária.
O Credito Tributário nasce a partir do lançamento (142CTN).
O Credito Tributário é diferente de obrigação tributária, devido a obrigação tributária ser um direito subjetivo do sujeito ativo que nasce a partir do surgimento de um fato gerador, materializado por uma hipótese de incidência, gerando assim ao sujeito passivo o dever de pagar a obrigação tributária formalizada em norma competente. Havendo apenas ainda a OT o estado não pode exigir o tributo, para haver a exigibilidade o tributo deve este ser lançado para que se constitua o credito tributário, a partir deste lançamento é que nasce a exigibilidade jurídica do tributo.
Caso o contribuinte não efetue o pagamento dos créditos lançados, ocorre a inscrição deste tributo na dívida ativa, o que equivale a um titulo executivo fiscal.

Lançamento Tributário: O fisco utiliza o lançamento tributário como instrumento para tornar exigível a OT, que é qualificado e quantificado (base de calculo, alíquota) conforme a situação tributaria e hipótese de incidência praticada pelo contribuinte.
àCom o lançamento o fisco passa a ser credor do tributo. Desta forma o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência dói fato gerador da OT, identificar os sujeito ativo e passivo desta obrigação e determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito ou penalidade pecuniária(142CTN).

àHá a possibilidade do contribuinte impugnar este ato do procedimento tributário em face do tributo cobrado por via administrativa.
A atividade administrativa não pode ser realizada mediante ato discricionário, pois sua vinculação é obrigatoriamente feita mediante lei que enquadra a OT a um FG/HI. O lançamento é fator obrigatório assim para a exigibilidade do credito tributário por parte do credor fiscal.

àNatureza Jurídica do Credito Tributário: é de caráter declaratório (OT), ou seja, não gera o direito, mas a partir do lançamento apenas se declara esse direito nascido da OT, o lançamento assim tem aspecto constitutivo devido a exigibilidade do crédito.

àModalidades de Lançamento: O lançamento consiste em documentos com as informações dos tributos arquivados junto ao órgão detentor do crédito tributário(IPTU-PM)N é o carnê
Modalidades:
Lançamento de Oficio(= por ato administrativo)Direto(149 CTN)é aquele que o fisco, dispondo de informações suficientes para efetuar a cobrança e realiza-lo dispensando o auxilio do contribuinte, pode ser utilizado subsidiariamente em certos casos. EX: IPTU, IPVA.

Lançamento por Homologação (150CTN): o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Publica, fornecendo informações e antecipando o pagamento EX:ICMS. São os impostos de maior arrecadação que estão vinculados as pessoas físicas e jurídicas (ICMS IR).

Lançamento por Declaração ou Misto (147CTN): Ação conjugada entre o fisco e o contribuinte que fornece dados aos fisco mediante declaração, como ex: ITR, e impostos de importação marítima (processo aduaneiro).

Obs: A cada lançamento há prazos decadenciais diferenciados
A Decadência:(art 174CTN) è a perda do direito de exigir o lançamento, ou seja, é o perecimento do dever-poder da Administração(SA)de proceder ao lançamento devido, em decorrência do decurso de certo lapso de tempo.
O direito de constituir o CT se extingue após 5 anos contados (regra geral), do primeiro dia do exercício seguinte aquele que se poderia ter sido efetuado o lançamento, e da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal ao lançamento anteriormente efetuado.


àSuspensão do crédito tributário: art. 151 CTN: é a suspensão dos efeitos de exigibilidade do CT.
Modalidades:141 CTN
-Moratória: (152CTN) dilação do prazo do pagamento do tributo(152-155CTN) a moratória terá caráter geral ou especifico(individual)
-Deposito do Montante Integral: é a modalidade suspensiva muito comum na via judicial, sem custas. È utilizada pelo SP p/ impugnar lançamentos e recorrer. Com isso fica suspensa a exigibilidade do CT por parte do fisco. Caso o contribuinte requeira certidão negativa, durante a fase que o CT estiver impugnado pelos efeitos da suspensão, deve ser ele expedida como certidão positiva c/ efeitos negativos (206CTN).
-Recursos administrativos e reclamações: 151 III CTN
-Concessão de Liminar em MS: art 7ºlei 1533/51 e 5ºLXIX CF
-Concessão de Tutela antecipada em outras ações judiciais:151 V CTN+ 273 CTN
-Parcelamento:155aCTN é a divisão em prestações da divida tributária já vencida.

àExclusão do Credito tributário: art. 175 CTN. Pode ser feita mediante Isenção e Anistia:
àIsenção (176-179CTN): é o instituto concedido de forma geral ou específica mediante lei, afastando a tributação que seria exigida do SP. Ou seja, ocorre quando há uma dispensa legal que se refere o tributo.
Obs: as isenções podem ser revogadas à qualquer tempo, salvo as isenções condicionais (que tem prazo certo e condições determinadas). A isenção deverá obedecer ao princípio da legalidade, se o tributo for instituído por meio de lei complementar exige-se a isenção pelo mesmo modelo de diploma legal.

àAnistia(art180-182) é a exclusão do crédito consentido em aspecto infracional, no perdão legal, realizado antes de constituído o crédito tributário. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas antes da vigência da lei que o excluiu, e não fatos posteriores a lei. A anistia também não exclui o pagamento do tributo, apenas perdoa as infrações decorrentes deste credito tributário, com isto a lei traz requisitos os quais o contribuinte deve se enquadrar para fazer jus a anistia. A anistia pode ser geral ou limitada. A anistia limitada é quando se limita, devendo conter os seguintes requisitos:I-determinar a infração relativa a determinado tributo EX: “será anistiado as infrações referentes ao ICMS,II-infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante, III-determinação da região ou território da entidade tributante(federal, estadual, municipal). A anistia e isenção se diferem de remissão, pois a remissão é o perdão da dívida sendo seu efeito extintivo do crédito tributário em sua totalidade. E a remição é o resgate da divida. Deste modo a diferença é que a anistia ocorre antes do lançamento por via administrativa, e a remissão ocorre após o lançamento.

àHipóteses de Extinção do Crédito Tributário: decorre da existência da exigibilidade do CT devido já ter ocorrido o lançamento. Com a extinção do CT, este deixa de existir por algum motivo previsto em lei, com isso o devedor fica liberado OT.
São causas de extinção conforme o art. 156 CTN:
I- O Pagamento em espécie, sendo que os arts157-169 determina e regula o pgto. Obs: restituição de pgto indevido 165CTN.
II- Compensação: Ocorre quando o SP é credor da Fazenda Publica, ao mesmo tempo em que é devedor.
III- Transação: é a composição amigável entre credor e devedor, mediante concessões mútuas(negócio jurd.bilateral), em que as partes fazem concessões recíprocas, extinguindo obrigações litigiosas e duvidosas. A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA TEM COMO PRESSUPOSTO a existência de lei regulando o assunto, não havendo lei que regule a transação, esta não pode ser feita, a transação geralmente ocorre após a existência de litígio.
IV- Remissão:é o perdão da divida, compreende os tributos devidos e penalidades, a lei pode autorizar a autoridade administrativa conceder por despacho fundamentado a remissão total ou parcial do credito tributário(vide art.170CTN)
V- Prescrição e decadência: a prescrição decorre do lançamento do credito tributário, sendo o prazo de cinco anos contado da constituição do credito tributário, refere-se a impostos, taxas, contribuições de melhoria, e contribuições sócias.
A decadência no direito tributário é forma de extinção da OT, pelo fato que o sujeito ativo não promoveu o lançamento do CT no prazo previsto em lei.Deste modo pelo decurso de tempo o credito não lançado, torna-se também inexigível.
VI-Conversão do depósito em renda: o Sp pode suspender a exigibilidade do CT mediante deposito do montante integral do tributo discutido (art.151, II, CTN).
VII-Pagamento antecipado e homologação do lançamento(par.1º,art.150CTN): o SP antecipa o recolhimento do tributo e aguarda a homologação do fisco, o CT só se extingue com a homologação e não apenas com o pgto do tributo.
VIII- Consignação em pagamento: segue os termos do art.164pár2ºCTN, deve ser feito judicialmente.
IX- Decisão Adm. Irreformável: é a decisão definitiva que não pode ser objeto de ação anulatória em de revisão no escopo adm. Desta forma o tributo fica extinto, mas a OT ainda existe, necessitando de outro lançamento para constituir novo CT.
X-Decisão judicial transitada em julgado: é a decisão que não cabe mais recurso ao anular o lançamento, o fato de ter sido anulado o lançamento não implica que haverá relação com os tributos devidos aos exercícios fiscais posteriores.
XI- Dação em Pgto: Ocorre quando o credor entrega ao credor coisa diversa de dinheiro, em substituição a prestação devida, visando a extinção da obrigação. O CTN refere-se a bens imóveis como objeto de dação em pgto, os bens moveis não são passíveis desse meio.




Dívida Ativa
201CTN
A divida ativa decorre do inadimplemento da OT. a divida ativa fica regularmente inscrita na repartição administrativa competente, e depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou seja, é OT constituída pelo lançamento do CT que não pago, implica em divida vencida, isto é divida ativa.
Após a inscrição na Divida Ativa há a propositura da ação judicial de cobrança, ou ação de execução fiscal de acordo com alei 6830/80, a sua constituição definitiva ocorre a partir do 31º dia do lançamento e de decisão administrativa irrecorrível.

RECURSO NO PROCESSO TRABALHISTA

Natureza Jurídica do Recurso: Garantia constitucional; “facultas agendi” em face da decisão proferida
Princípios
Duplo Grau de Jurisdição: devido processo legal, reexame, reapreciação da matéria.
Taxatividade: Previsão Legislativa do Recurso, únicos previstos em lei art.893CLT(rol de recursos trabalhistas), a sentença trabalhista somente pode ser impugnada pelos recursos contidos na CLT.
Singularidade:decisão, único tipo de recurso, adequação, vedada a interposição de mais um tipo de recurso (recurso inepto).
Fungibilidade: troca de um elo outro – salvo erro grosseiro(art244CPC)
Proibição da “reformatio in pejus”: o órgão ad quem não pode piorar a situação do recorrente (= dir. penal qdo o réu isoladamente recorre).


Juízo de Admissibilidade: Pressupostos objetivos e subjetivos- podem ser revisto em qualquer instancia, o juízo de admissibilidade é processo de ordem publica.
RECURSOS: Direito publico da parte ou terceiro interessado de rever a decisão- pressupostos de admissibilidade –órgão prolator (Vara Trabalhista) ou hierarquicamente superior VTàTRT(juiz)àTST(Min.)à STJ,STF
Fundamentos: Possível erro/ engano ou i9ncorfomismo do sucumbente em face a decisão
Efeitos: Devolutivo (art.899CLT)
Pressupostos Objetivos: Recobilidade(Possibilidade de Recurso à Espécie), Previsão Legal, Adequação(recurso ordinário), tempestividade(prazo), preparo (deserto se não pagos as taxas-R$9.600).
A previsão legal(art.893CLT)Embargo ordinário, revista e agravo, recurso extraordinário, recurso adesivo, agravo regimental, embargos infringentes, correição pracial.
Adequação: O tipo recursal deve de adequar a espécie que ataca
Tempestividade: peremptório, preclusão, Prazo 8dias, entes federativos 16 dias
Preparo: Depósito Recursal(art899par 1ºCLT, 8dias, súmula 245TST, inexigível no agravo nem qdo não há condenação em pecúnia –HC- Entes Federativos AJ dispensa preparo.Não recolhimento = deserção- garantia do juízo de execução

à As Decisões Interlocutórias, despachos de mero expediente, termo de acordo (Ações Rescisórias): são irrecorríveis: não cabe agravo, mesmo das decisões de suspeição ou de incompetência, exceto da matéria(considerada definitiva a decisão art799par2ºCLT)

Pressupostos Subjetivos:
Legitimidade: a parte sucumbente, visto que a parte vencedora totalmente não tem legitimidade ad causam para prosseguir, os terceiros interessados e MPT podem recorrer tb.
Capacidade ad causam: capacidade civil, a incapacidade suspende o processo até a desinterdição, ou nomeação de representante ou assiste legal à parte.
Interesse Processual: parte sucumbente(art.499CPC), Nexo de interdependência p/ provimento(razão, motivo pelo qual se recorre), anulação ou reforma da sentença.
Efeitos: somente devolutivo.
Supressão de Instancia: O juízo recursal não pode apreciar fatos novos, cabendo assim nova ação para apreciar o fato, entretanto cabe a possibilidade de produzir provas desde que garanta quer não pode produzir na fase probatória em 1ºgrau.



Modalidades de Recurso na Justiça Trabalhista

Embargos de Declaração: Obscuridade, omissão(pedido ñ apreciado) e contradição (divergência entre o relatório, fundamentação e dispositivo)- Competência:Juiz da vara- prazo 5dias, interrupção do prazo recursal ordinário (apelação)
Recurso ordinário: decisões definitivas/terminativas, VT/tribunais (dissídios coletivos, ação rescisória, mandato de segurança, HC, penalidades a servidores) prazo 8 dias.
Forma de Interposição: simples petição, razões recursais, pedido de provimento. Efeito devolutivo. Impugnação não poderá exceder os limites do dispositivo(ultra petita).Reformatio in pejus, salvo se a parte contrária também recorrer 8 dias para ambas as partes. Poderão ser questionadas novas matérias se aparte provar que não fez no momento oportuno por legitimo impedimento (art.900CLT), postular manutenção da sentença.
Agravo de Instrumento: Serve para atacar a inadmissibilidade do recurso, é liberativo ataca despacho que não admite recurso (art.897”b”CLT). Juízo de admissibilidade prazo 8 dius copias das peças, pronto julgamento (art.897CLT). Juízo de retratação, proposta ao gravo, provido, a turma julga. Obs.:Agravo retido não existe na justiça trabalhista. Recurso Adesivo: sucumbência parcial recíproca, prazo 8 dias que aparte dispõe contra razões, há subordinação ao princiapal, sendo admitido desistência.

SENTENÇA PENAL

Sentença Penal
(arts.381-393)


Conceito: Pronunciamento deliberatório(resolutivo) do juiz referente ao julgamento = manifestação do poder jurisdicional que resolve o processo dando seu juízo(que pode estar correto ou não).
A sentença é inalterável/definitiva sendo cabível recurso.

Classificação ou Espécies de Sentença

I- Interlocutória Simples:é diferente de despacho de mero expediente os quais não entram no mérito do problema. EX:oitiva das testemunhas, vista das partes.
A sentença interloc. Simples são decisões que tocam o mérito processual. EX: recebimento de denuncia, concessão de fiança.
II- Sentença Interlocutória Mista: são sentenças que tem força de definitiva se dividem em: a) não terminativas: encerra apenas uma fase processual Ex: sent. De pronuncia do júri. b) terminativa: encerra o processo sem julgar o mérito(crítica da doutrina:rejeição da denuncia= não ação penal mas cabe sentença para findar a discussão)
III- Sent. Definitivas ou Reais: são sentenças em sentido próprio julgam, o mérito e põe fim ao proc.
àCondenatória:acata a pretensão punitiva do Estado em punir o réu.
àAbsolutória:Própria réu inocente
Imprópria: o juiz reconhece a pratica do delito a culpa do réu, mas não o condena EX réu doente mental 26CP pena 96CP.
àTerminativa de Mérito(stricto sensu) termina o estudo do mérito, são sent que o juiz não condena ou absolve p réu, casos previstos 107CP(extinção de punibilidade).Nesta sent cabe recurso de apelação pela família no caso de morte do réu, no caso de prescrição tb se dá essa sentença.
àExecutáveis: são aquelas que se executa imediatamente no momento da sent EX: condenação pelo trib do júri
àNão Executáveis: são sent nas quais cabe recurso, do réu em liberdade.
àCondicionais:são sentenças que não existem, devido a ocorrência dum fato futuro e incerto EX: revogação de sursis.
àSubjetivas Simples: Proferida pelo juiz monocrático
àSubjetivas Plúrimas: Proferida pelos tribunais(desembargadores) p/ confirmar ou reformar a sent de 1º grau.
àSubjetivas Complexas:Oriundas de dois órgãos julgadores EX Tribunal do Júri(jurados+juiz togado)

Outras Sentenças:
àSentença Suicida: o relatório entra em contradição c/a fundamentação
à Sentença Vazia: Não tem fundamentação( só tem relatório/decisão) é anulável.
à Sentença Declaratória: Possui tb mérito Ex: extinção de punibilidade.
à Sentença Constitutiva: declara um direito ao ex condenado 743CPP(restituição criminal) e 33CP e LEP que diz que não precisa de sent pois é automático pos cumprimento da pena(divergência entre as leis).
àSentença Citrapetita: Menos que a denuncia/ incompleta
àSentença Ultrapetita: mais que a denuncia
àSentença Extrapetita: fora do pedido, cabem recursos em face dessas sentenças.

Requisitos Formais da Sentença


I-Exposição ou Relatório ou Histórico: resumo do processo art.381 I e II CPP. É nula a sent que não determina o réu(nome vulgo identificação física etc, erro qto a data do crime não anula)
II-Motivação/Fundamentação:art.381 III CPP, fato que o ocorreu na época do crime, testemunha provas e direito cabível ou seja fundamento legal. 386CPP absolutória 387CPP condenatória.
III-Conclusão ou Decisão: 381 IV, V CPP, a falta de artigos (fundamentação legal) torna a sentença nula.
IV-Data e Assinatura do Juiz: é a parte autenticativa da sentença, a falta e data e assinatura causa nulidade da sentença, pois a data serve para fins recursivas e a assinatura para fim de homologação do poder jurisdicional.

Embargos Declaratórios


Os Embargos Declaratórias(art.382CPP)existem quando a sentença for obscura (falta de clareza) ou omissa, ou ambígua( duas ou mais interpretações) ou contraditória. Prazo 2 dias pos intimação para tomar ciência da sentença em face do juiz prolator.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Direito de Ação: é o dir. de provocar ou não(facultas agendi)a prestação jurisdicional, quando há uma lesão ou ameaça ao dir. material do sujeito.É abstrato pois depende duma motivação subjetiva de lesão ao dir. do individuo ou grupo.

Condições da Ação: se caracteriza: 1)Possibilidade Jurídica do Pedido. 2)Interesse de agir: necessidade e faculdade de recorrer ou não ao judiciário 3)Legitimidade Jurídica: que consiste em ser o indv O titular do dir(art.6CPC)

à a litigância de má fé = acionar o judiciário sem justa causa.

Pedido:a petição inicial materializa o direito de ação, onde o pedido é o objeto do processo e delimitador da ação, sendo que é no objeto da ação que incide a sentença. Este pedido pode ser: Imediato = provimento jurisdicional (condenar/constituir/declarar) ou Mediato = ao OQ do pedido imediato(ex Pagar, etc)à o pedido de danos morais é incompatível c o dano material na mesma ação trab. Isso gera inépcia da ação
Causa de Pedir: é o motivo da ação pode ser: próxima = relação jurd das partes que origina a ação (empregado/ empregador), remota = é a violação ou falta de cumprimento do dir oriundo dessa relação(ex: deixar de pagar salário).
Na PI trabalhista se se relata a causa de pedir próxima e a remota = lesão ao dir duma das partes.

267 CPC: extinção do processo “sem resolução do mérito”

Pressupostos Processuais: Competência jurisdicional, litispendência, inexistência de coisa julgada material, conexão, e perempção (reclamante que por 3x inicia a ação e não comparece a ação).


PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA

Inicia-se com a PI que é protocolada (data p/ efeitos prescricionais e de interrupção da prescrição) e distribuída: onde torna o juízo prevento, podendo haver tb a indução a litispendência, ou seja, não pode haver dois ou mais processos com as mesmas partes no mesmo juízo.

Na Citação: mesmo domicílio vai via postal, domicilio diverso via precatória. A citação por hora certa e incomum na just trab. A citação gera presunção de entrega no destino (ex:entregar na empresa)

A audiência: o primeiro aspecto da audiência é a obrigação do juiz em tentar a conciliação, conciliados ou não os juiz deve por a termo.
O reclamante que não comparece na 1ºaudiência gera o arqv. do processo, se é o reclamado (empregador) que não comparece gera a revelia. Se não comparecem ambas a as partes arquiva-se o proc.

Na audiência em que o reclamante e reclamado, tentam se conciliar, o preposto enviado deve ser empregado e conhecer os fatos do processo, no interrogatório se não souber nada declara-se revelia.

Caso na 2ºaudiência o reclamante não compareça, mesmo tendo vindo na 1º audiência,as conseqüências serão: presunção de verdade da contestação, extinção sem resolução do mérito, improcedência do pedido feito. No momento das alegações finais o juiz deve tentar reconciliar novamente as partes caso ambas compareçam

O dano material na mesma ação trab gera inépcia da ação c/prazo prescricional e decadencial, se for prescricional o prazo pode-se emendar a partir da 1º audiência com prazo de 10 dias.

A chamada ação de acidente de trab. é diferente da ação de rescisão contratual(acima 40 sal min).

A Impugnação: deve ser feita item por item(301CPC) a negativa geral não é eficaz segue o principio da eventualidade.
A Defesa: contestação[300CPC](facultas agendi) a matéria de defesa deve ser apresentada na 1º audiência . no caso de se argüir incompetência absoluta por exceção territorial faz-se isso dentro do prazo 24h em auto apenso.

o pedido de danos morais é incompatível c o dano material na mesma ação trab. Isso gera inépcia da ação

Sucessão "mortis causa"

DIREITO DAS SUCESSÕES





Art.1784
Sucessão “mortis causa”: é a transferência total ou parcial, de herança a um ou mais herdeiros, legítimos ou testamentários, devido morte de alguém.

Abertura da sucessão: Ocorre no instante da morte do de cujus, transferindo aos herdeiros legítimos e testamentários vivos as propriedade e posse do falecido.
à Princípio da saisine ou da investidura legal hereditária: a herança irradia efeitos jurídicos a partir do óbito do de cujus, transferindo a titularidade das propriedades e posse do falecido aos herdeiros, bem como dívidas, ações contra o de cujus e pretensões jurídicas dele contra terceiros, sendo assim transferidas aos herdeiros os direitos reais e processuais, excluindo-se os personalíssimos. Desta forma, a herança compreende o ativo e o passivo do falecido.

Art.1785
Foro competente para o inventário: o lugar para abertura da sucessão é o do último domicilio do autor da herança [CC70],portanto é este também o foro competente a pretensões processuais referentes a herança(inventário, petição de herança)e ações de co-herdeiros legatários, e credores relacionados com os bens da herança.
O art. 96ú do CPC complementa o disposto neste art. nos casos, de domicílio incerto do autor da herança, será competente o foro da situação dos bens, ou do lugar onde ocorreu o óbito.