sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Direito de Ação: é o dir. de provocar ou não(facultas agendi)a prestação jurisdicional, quando há uma lesão ou ameaça ao dir. material do sujeito.É abstrato pois depende duma motivação subjetiva de lesão ao dir. do individuo ou grupo.

Condições da Ação: se caracteriza: 1)Possibilidade Jurídica do Pedido. 2)Interesse de agir: necessidade e faculdade de recorrer ou não ao judiciário 3)Legitimidade Jurídica: que consiste em ser o indv O titular do dir(art.6CPC)

à a litigância de má fé = acionar o judiciário sem justa causa.

Pedido:a petição inicial materializa o direito de ação, onde o pedido é o objeto do processo e delimitador da ação, sendo que é no objeto da ação que incide a sentença. Este pedido pode ser: Imediato = provimento jurisdicional (condenar/constituir/declarar) ou Mediato = ao OQ do pedido imediato(ex Pagar, etc)à o pedido de danos morais é incompatível c o dano material na mesma ação trab. Isso gera inépcia da ação
Causa de Pedir: é o motivo da ação pode ser: próxima = relação jurd das partes que origina a ação (empregado/ empregador), remota = é a violação ou falta de cumprimento do dir oriundo dessa relação(ex: deixar de pagar salário).
Na PI trabalhista se se relata a causa de pedir próxima e a remota = lesão ao dir duma das partes.

267 CPC: extinção do processo “sem resolução do mérito”

Pressupostos Processuais: Competência jurisdicional, litispendência, inexistência de coisa julgada material, conexão, e perempção (reclamante que por 3x inicia a ação e não comparece a ação).


PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA

Inicia-se com a PI que é protocolada (data p/ efeitos prescricionais e de interrupção da prescrição) e distribuída: onde torna o juízo prevento, podendo haver tb a indução a litispendência, ou seja, não pode haver dois ou mais processos com as mesmas partes no mesmo juízo.

Na Citação: mesmo domicílio vai via postal, domicilio diverso via precatória. A citação por hora certa e incomum na just trab. A citação gera presunção de entrega no destino (ex:entregar na empresa)

A audiência: o primeiro aspecto da audiência é a obrigação do juiz em tentar a conciliação, conciliados ou não os juiz deve por a termo.
O reclamante que não comparece na 1ºaudiência gera o arqv. do processo, se é o reclamado (empregador) que não comparece gera a revelia. Se não comparecem ambas a as partes arquiva-se o proc.

Na audiência em que o reclamante e reclamado, tentam se conciliar, o preposto enviado deve ser empregado e conhecer os fatos do processo, no interrogatório se não souber nada declara-se revelia.

Caso na 2ºaudiência o reclamante não compareça, mesmo tendo vindo na 1º audiência,as conseqüências serão: presunção de verdade da contestação, extinção sem resolução do mérito, improcedência do pedido feito. No momento das alegações finais o juiz deve tentar reconciliar novamente as partes caso ambas compareçam

O dano material na mesma ação trab gera inépcia da ação c/prazo prescricional e decadencial, se for prescricional o prazo pode-se emendar a partir da 1º audiência com prazo de 10 dias.

A chamada ação de acidente de trab. é diferente da ação de rescisão contratual(acima 40 sal min).

A Impugnação: deve ser feita item por item(301CPC) a negativa geral não é eficaz segue o principio da eventualidade.
A Defesa: contestação[300CPC](facultas agendi) a matéria de defesa deve ser apresentada na 1º audiência . no caso de se argüir incompetência absoluta por exceção territorial faz-se isso dentro do prazo 24h em auto apenso.

o pedido de danos morais é incompatível c o dano material na mesma ação trab. Isso gera inépcia da ação

3 comentários:

Anônimo disse...

MUITO BEM FEITO ESTA DE PARABENS ALUNO DO 8 SEMESTRE DA UNIFAIMI

3C disse...

A incompetência em razão do lugar acredito que seja competência relativa, e não absoluta como diz no texto.
Até porque será prorrogada se não arguida em momento oportuno.
Podemos fazer as verificações para retirar as dúvidas.

silviolobo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.