sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

RECURSO NO PROCESSO TRABALHISTA

Natureza Jurídica do Recurso: Garantia constitucional; “facultas agendi” em face da decisão proferida
Princípios
Duplo Grau de Jurisdição: devido processo legal, reexame, reapreciação da matéria.
Taxatividade: Previsão Legislativa do Recurso, únicos previstos em lei art.893CLT(rol de recursos trabalhistas), a sentença trabalhista somente pode ser impugnada pelos recursos contidos na CLT.
Singularidade:decisão, único tipo de recurso, adequação, vedada a interposição de mais um tipo de recurso (recurso inepto).
Fungibilidade: troca de um elo outro – salvo erro grosseiro(art244CPC)
Proibição da “reformatio in pejus”: o órgão ad quem não pode piorar a situação do recorrente (= dir. penal qdo o réu isoladamente recorre).


Juízo de Admissibilidade: Pressupostos objetivos e subjetivos- podem ser revisto em qualquer instancia, o juízo de admissibilidade é processo de ordem publica.
RECURSOS: Direito publico da parte ou terceiro interessado de rever a decisão- pressupostos de admissibilidade –órgão prolator (Vara Trabalhista) ou hierarquicamente superior VTàTRT(juiz)àTST(Min.)à STJ,STF
Fundamentos: Possível erro/ engano ou i9ncorfomismo do sucumbente em face a decisão
Efeitos: Devolutivo (art.899CLT)
Pressupostos Objetivos: Recobilidade(Possibilidade de Recurso à Espécie), Previsão Legal, Adequação(recurso ordinário), tempestividade(prazo), preparo (deserto se não pagos as taxas-R$9.600).
A previsão legal(art.893CLT)Embargo ordinário, revista e agravo, recurso extraordinário, recurso adesivo, agravo regimental, embargos infringentes, correição pracial.
Adequação: O tipo recursal deve de adequar a espécie que ataca
Tempestividade: peremptório, preclusão, Prazo 8dias, entes federativos 16 dias
Preparo: Depósito Recursal(art899par 1ºCLT, 8dias, súmula 245TST, inexigível no agravo nem qdo não há condenação em pecúnia –HC- Entes Federativos AJ dispensa preparo.Não recolhimento = deserção- garantia do juízo de execução

à As Decisões Interlocutórias, despachos de mero expediente, termo de acordo (Ações Rescisórias): são irrecorríveis: não cabe agravo, mesmo das decisões de suspeição ou de incompetência, exceto da matéria(considerada definitiva a decisão art799par2ºCLT)

Pressupostos Subjetivos:
Legitimidade: a parte sucumbente, visto que a parte vencedora totalmente não tem legitimidade ad causam para prosseguir, os terceiros interessados e MPT podem recorrer tb.
Capacidade ad causam: capacidade civil, a incapacidade suspende o processo até a desinterdição, ou nomeação de representante ou assiste legal à parte.
Interesse Processual: parte sucumbente(art.499CPC), Nexo de interdependência p/ provimento(razão, motivo pelo qual se recorre), anulação ou reforma da sentença.
Efeitos: somente devolutivo.
Supressão de Instancia: O juízo recursal não pode apreciar fatos novos, cabendo assim nova ação para apreciar o fato, entretanto cabe a possibilidade de produzir provas desde que garanta quer não pode produzir na fase probatória em 1ºgrau.



Modalidades de Recurso na Justiça Trabalhista

Embargos de Declaração: Obscuridade, omissão(pedido ñ apreciado) e contradição (divergência entre o relatório, fundamentação e dispositivo)- Competência:Juiz da vara- prazo 5dias, interrupção do prazo recursal ordinário (apelação)
Recurso ordinário: decisões definitivas/terminativas, VT/tribunais (dissídios coletivos, ação rescisória, mandato de segurança, HC, penalidades a servidores) prazo 8 dias.
Forma de Interposição: simples petição, razões recursais, pedido de provimento. Efeito devolutivo. Impugnação não poderá exceder os limites do dispositivo(ultra petita).Reformatio in pejus, salvo se a parte contrária também recorrer 8 dias para ambas as partes. Poderão ser questionadas novas matérias se aparte provar que não fez no momento oportuno por legitimo impedimento (art.900CLT), postular manutenção da sentença.
Agravo de Instrumento: Serve para atacar a inadmissibilidade do recurso, é liberativo ataca despacho que não admite recurso (art.897”b”CLT). Juízo de admissibilidade prazo 8 dius copias das peças, pronto julgamento (art.897CLT). Juízo de retratação, proposta ao gravo, provido, a turma julga. Obs.:Agravo retido não existe na justiça trabalhista. Recurso Adesivo: sucumbência parcial recíproca, prazo 8 dias que aparte dispõe contra razões, há subordinação ao princiapal, sendo admitido desistência.

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