sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

SENTENÇA PENAL

Sentença Penal
(arts.381-393)


Conceito: Pronunciamento deliberatório(resolutivo) do juiz referente ao julgamento = manifestação do poder jurisdicional que resolve o processo dando seu juízo(que pode estar correto ou não).
A sentença é inalterável/definitiva sendo cabível recurso.

Classificação ou Espécies de Sentença

I- Interlocutória Simples:é diferente de despacho de mero expediente os quais não entram no mérito do problema. EX:oitiva das testemunhas, vista das partes.
A sentença interloc. Simples são decisões que tocam o mérito processual. EX: recebimento de denuncia, concessão de fiança.
II- Sentença Interlocutória Mista: são sentenças que tem força de definitiva se dividem em: a) não terminativas: encerra apenas uma fase processual Ex: sent. De pronuncia do júri. b) terminativa: encerra o processo sem julgar o mérito(crítica da doutrina:rejeição da denuncia= não ação penal mas cabe sentença para findar a discussão)
III- Sent. Definitivas ou Reais: são sentenças em sentido próprio julgam, o mérito e põe fim ao proc.
àCondenatória:acata a pretensão punitiva do Estado em punir o réu.
àAbsolutória:Própria réu inocente
Imprópria: o juiz reconhece a pratica do delito a culpa do réu, mas não o condena EX réu doente mental 26CP pena 96CP.
àTerminativa de Mérito(stricto sensu) termina o estudo do mérito, são sent que o juiz não condena ou absolve p réu, casos previstos 107CP(extinção de punibilidade).Nesta sent cabe recurso de apelação pela família no caso de morte do réu, no caso de prescrição tb se dá essa sentença.
àExecutáveis: são aquelas que se executa imediatamente no momento da sent EX: condenação pelo trib do júri
àNão Executáveis: são sent nas quais cabe recurso, do réu em liberdade.
àCondicionais:são sentenças que não existem, devido a ocorrência dum fato futuro e incerto EX: revogação de sursis.
àSubjetivas Simples: Proferida pelo juiz monocrático
àSubjetivas Plúrimas: Proferida pelos tribunais(desembargadores) p/ confirmar ou reformar a sent de 1º grau.
àSubjetivas Complexas:Oriundas de dois órgãos julgadores EX Tribunal do Júri(jurados+juiz togado)

Outras Sentenças:
àSentença Suicida: o relatório entra em contradição c/a fundamentação
à Sentença Vazia: Não tem fundamentação( só tem relatório/decisão) é anulável.
à Sentença Declaratória: Possui tb mérito Ex: extinção de punibilidade.
à Sentença Constitutiva: declara um direito ao ex condenado 743CPP(restituição criminal) e 33CP e LEP que diz que não precisa de sent pois é automático pos cumprimento da pena(divergência entre as leis).
àSentença Citrapetita: Menos que a denuncia/ incompleta
àSentença Ultrapetita: mais que a denuncia
àSentença Extrapetita: fora do pedido, cabem recursos em face dessas sentenças.

Requisitos Formais da Sentença


I-Exposição ou Relatório ou Histórico: resumo do processo art.381 I e II CPP. É nula a sent que não determina o réu(nome vulgo identificação física etc, erro qto a data do crime não anula)
II-Motivação/Fundamentação:art.381 III CPP, fato que o ocorreu na época do crime, testemunha provas e direito cabível ou seja fundamento legal. 386CPP absolutória 387CPP condenatória.
III-Conclusão ou Decisão: 381 IV, V CPP, a falta de artigos (fundamentação legal) torna a sentença nula.
IV-Data e Assinatura do Juiz: é a parte autenticativa da sentença, a falta e data e assinatura causa nulidade da sentença, pois a data serve para fins recursivas e a assinatura para fim de homologação do poder jurisdicional.

Embargos Declaratórios


Os Embargos Declaratórias(art.382CPP)existem quando a sentença for obscura (falta de clareza) ou omissa, ou ambígua( duas ou mais interpretações) ou contraditória. Prazo 2 dias pos intimação para tomar ciência da sentença em face do juiz prolator.

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