sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Sucessão "mortis causa"

DIREITO DAS SUCESSÕES





Art.1784
Sucessão “mortis causa”: é a transferência total ou parcial, de herança a um ou mais herdeiros, legítimos ou testamentários, devido morte de alguém.

Abertura da sucessão: Ocorre no instante da morte do de cujus, transferindo aos herdeiros legítimos e testamentários vivos as propriedade e posse do falecido.
à Princípio da saisine ou da investidura legal hereditária: a herança irradia efeitos jurídicos a partir do óbito do de cujus, transferindo a titularidade das propriedades e posse do falecido aos herdeiros, bem como dívidas, ações contra o de cujus e pretensões jurídicas dele contra terceiros, sendo assim transferidas aos herdeiros os direitos reais e processuais, excluindo-se os personalíssimos. Desta forma, a herança compreende o ativo e o passivo do falecido.

Art.1785
Foro competente para o inventário: o lugar para abertura da sucessão é o do último domicilio do autor da herança [CC70],portanto é este também o foro competente a pretensões processuais referentes a herança(inventário, petição de herança)e ações de co-herdeiros legatários, e credores relacionados com os bens da herança.
O art. 96ú do CPC complementa o disposto neste art. nos casos, de domicílio incerto do autor da herança, será competente o foro da situação dos bens, ou do lugar onde ocorreu o óbito.

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