sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

DIREITO TRIBUTÁRIO: COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAS

Competência Tributária
Competência tributária: atribuição constitucional de competência = competência legislativa plena (ressalvadas limitações constitucionais[princípios e imunidades])

àIndelegável: a competência tributária é indelegável, salvo as atribuições de arrecadar e fiscalizar tributos
àDelegação: função de arrecadar e fiscalizar os tributos

A competência tributaria se divide em:
Privativa:[art.153,155,156CF] competência exclusiva da União, Estados e Municípios, ou seja a CF define quais os tributos que podem ser cobrados pelo sujeito ativo.
Residual:[154 I CF] A união pode criar impostos diferenciados, de fatos geradores diversos dos arts. 155 e 156, e com base de calculo diverso dos estados e municípios.
Comum: [145 II e III CF] Ocorre quando duas ou mais entidades políticas (União Estados e Municípios) tem poderes para estabelecer o mesmo tributo EX: Taxas de melhoria.

Relação Jurídica Tributária: RJTà OT àCT
Regra Matriz de Incidência Tributária: Surge com a norma jurídica tributária, ou seja, regra matriz, devido seguir o princípio da legalidade.
HI = CM (Critério Material) Verba+Complemento + Critério Espacial + Critério Temporal
Disto decorre o fato jurídico tributável o qual gera:
Conseqüência Tributária = Critério Pessoalà Suj.Ativo +Sujeito Passivo + Critério quantitativo (bases de calculo e alíquotas)



Elementos:
àHipotese de Incidência: = Hipótese jurídica, abstração legal a determinado momento
Critério material: Verbo+ complemento do texto legal
Critério Espacial: espaço descrito da norma, determina o local de ocorrência do fato gerador EX: IPTU/ITR
Critério Temporal: marca o tempo q que se reportam os efeitos
àFato Gerador = Fato Jurídico: representa a ocorrência no mundo dos fenômenos físicos da HI
Materialização da HI
Subsunção Tributária: perfeita adaptação do fato ao modelo legal
àConseqüências:
Sujeito Ativo: [direto:institui o tributo/indireto: fiscaliza] São pessoas de direito publico com poder de delegar a fiscalização 119CTN
O sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir o tributo
Sujeito Passivo:tem a obrigação de pagar o tributo pode ser: Direto: art. 121 I e ù CTN. Indireto: 121 II CTN.

Critério Quantitativo: è o “ quantum debeatur” é a base de calculo que mede as proporções do FG e a alíquota que é a fração percentual ou não do tributo. A ocorrência conjunta desses elementos dará ensejo ao nascimento da OT (113e 114 CTN). Muitas vezes a base de calculo identifica a HI pelo seu critério espacial temporal e material EX IPVA valor do veículo.
àObrigação Tributária: Conceito = é a relação jurídica em virtude da qual o particular(SP) tem o dever de pagar o tributo ao Estado(SA) ou de fazer ou não fazer, ou tolerar algo no interesse da arrecadação, fiscalização dos tributos, assim o Estado tem o direito de constituir o tributo em face do particular.
Fato Gerador: é a Situação Prevista em Lei (114 CTN) a qual se adapta ao fato jurídico que é o fato concreto que regula um fato abstrato.
àA OT se divide em:
Principal: é aquela em que o SP tem o dever de pagar ao Estado (pgto. do tributo)
Acessória: é aquela que o SP tem o dever de fazer , não fazer ou tolerar. EX: emissão de nota fiscal e livros escriturários.
EX:ICMS = obgr principal = pagar o ICMS a obrigação acessória é emitir a NF e livros.
O não pagamento do tributo gera multa e é também delito tributário, os livros não escriturados tb geram multa, bem como as notas frias(art.113 par 1e2, par 3º= obrigação acessória não paga se torna principal.



Responsabilidade Tributária

Sujeito Passivo: é o ente responsável pelo cumprimento da obrigação tributária (principal e acessória)
Sujeito Passivo Direto: “contribuinte” = pessoa física ou jurídica que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (121 par.ú I CTN).
Sujeito Passivo Indireto: “responsável” = pessoa que sem revestir a condição de contribuinte, tem o ônus da obrigação de contribuir decorrente de disposição expressa em lei (121 par ú II CTN). Ou seja, é o ente ligado indiretamente com o fato gerador. Ex; Locatário de imóvel que paga o IPTU, a obrigação não decorre de lei mas sim de contrato entre as partes.

Pode ser responsável de forma:
Total: arca com a totalidade do ônus tributário
Parcial: o sujeito passivo indireto responde de forma parcial ou total que o responsável passivo direto designado por lei deixar de cumprir. Isto é, o terceiro que tem uma vinculação de qualquer natureza com o fato gerador.
à A natureza desta atribuição é a lei de responsabilidade subsidiária ou subjetiva.

Tipos de Responsabilidade Tributária:

Por Substituição:art.123 CTN = 3ºpessoa+lei+pagar. Significa que a responsabilidade pertence à priori ao sujeito passivo direto mas que devido a FG posterior atribui-se essa responsabilidade ao sujeito passivo indireto.
EX: Pagar locatário que paga IPTU devido contrato de locação.
Por Transferência: 3ºpessoa+lei+pagar: Decorre de FG anterior, na qual o sujeito passivo direto transfere ao sujeito passivo indireto o ônus da responsabilidade de pagar o tributo; excluindo total ou parcialmente o sujeito passivo direto responsável anteriormente pela obrigação tributária EX: Alienação de sociedade empresária com débitos tributários pendentes.

A transferência da responsabilidade tributária ainda ocorre nas seguintes formas:
Solidariedade(art.124 e 125CTN)Há solidariedade tributa ria decorre de lei, ocorre quando na mesa obrigação tributária concorrem mais de um devedor, cada qual obrigado à divida toda(base art264CC).Ex: condôminos de quinhão hereditário.
A solidariedade não comporta benéfico da ordem, pois o fisco cobra qualquer co-obrigado solidariamente de forma igual pelo todo da obrigação tributária, ou seja o credor tem a faculdade de exigira obrigação de uma, de outra ou de ambas as pessoas co-obrigadas ao mesmo tempo. São assim co-obrigados solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal(ex.herança), e também as demais pessoas designadas por lei como nos casos do art134CTN.
Efeitos da solidariedade = art.125CTN
Solidariedade Natural:[124 I CTN] EX: condôminos
Solidariedade Legal:[124 II CTN] Ex.sócios empresariais

Sucessores(129-133CTN)Na sucessão tributária a responsabilidade é transferida para outro devedor em razão do desaparecimento do devedor original, como pode ocorrer na situação de causa mortis do devedor original, ou pela venda de imóvel ou do estabelecimento ao qual recai o tributo. EX: ao alienar imóvel o adquirente passa a ser responsável pelo IPTU.
Formas de sucessão: atos inter-vivos = alienação de bens EX: carro imóvel que correspondem ao IPVA/IPTU
Sucessão causa mortis.
As obrigações tributárias se transferem aos herdeiros (pessoas físicas) ou aos sócios (pessoas jurídicas) decorrente do fato gerador inter-vivos ou causa mortis, no caso de ser decorrente de causa mortis há a transferência do de cujus para o espólio ou herdeiro.
Hipóteses de Sucessão:130CTN= transmissão inter-vivos de imóveis(taxas, contribuições de melhoria, IPTU, transferem-se ao adquirente o beneficiário por doação).
131,I CTN= transmissão inter-vivos bens móveis, transfere a responsabilidade ao adquirente ou beneficiário da doação.
A transmissão causa mortis aos sucessores verifica que até o evento morte a responsabilidade recai sobre o espólio(patrimônio) praticante do fato gerador, e após a morte recai sobre os inventariantes(responsáveis extrajudiciais), no caso de existir testamento esta responsabilidade recai ao testamenteiro que é sujeito passivo indireto da obrigação, enquanto que o sujeito passivo direto é o sucessor; desta forma verifica um regra quanto a quem se torna sujeito passivo direto e indireto nesse modelo de transferência.

Terceiros: estão elencadas no art. 134-135CTN levando em conta os requisitos de impassibilidade da exigência do cumprimento da obrigação em relação ao contribuinte devedor original da obrigação, podendo assim o sujeito ativo exigir de terceiros o cumprimento dessa obrigação, podendo estes invocar o beneficio da ordem em seu favor. EX: Execução fiscal contra devedor sem bens que garantam a satisfação da dívida tributaria, sendo esta a partir disso exigível de terceiros.


Responsabilidade por Infrações:(art136CTN). Infração consiste em não pagar o tributo, gerando multa de mora e multa administrativa, desta forma torna-se responsável de forma pessoal o agente que pratica ato independente da vontade do contribuinte, sendo assim único responsável(137IIICTN)=dolo específico.
à Natural art. 124I e Legal art. 124II CTN.



TRANSMISSÃO DECORRENTE DE FUSÃO INCORPORAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO E CISÃO (ART 132 CTN)


Na incorporação a empresa incorporadora passa a ser responsável pelos créditos tributários devidos pela empresa incorporada.
Na fusão a empresa fundida se torna responsável pelos direitos e obrigações tributárias anteriores da empresa que se fundiram.
Na Transformação de tipo societário, a alteração realizada no contrato social da entidade, passa a alterar também a sua capacidade e situação tributária dependendo do caso.
Na cisão, a empresa transfere seu patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a empresa cindida, desta forma pode haver disposição quanto a parcela de responsabilidade das partes envolvidas quanto as obrigações tributárias.(vide artigos220,227,228,229-233 Lei 6404/76).

No caso de transmissão de estabelecimento industrial, empresarial e profissional com base no art. 133 CTN, há a responsabilidade por sucessão quando houver apenas a aquisição do estabelecimento, deste modo a responsabilidade tributária é integral se o alienante desses direitos seja ele de propriedade industrial, empresarial ou profissional cessa a exploração dessas atividades e as transfere ao adquirente. No entanto, há responsabilidade subsidiária do adquirente, sendo possível a exigência da obrigação em primeiro lugar do alienante caso o adquirente não tenha quitado o débito tributário, e esteja prosseguindo na exploração do mesmo ramo, a partir da data da alienação.


Em outras palavras, o fisco que é pessoa jurídica de direito publico tem como receber o tributo devido, seja do alienante que praticou o fato gerador do tributo, bem como do adquirente que devido a transmissão do estabelecimento tem a responsabilidade subsidiária, que pode-se entender como sendo solidária também, de arcar com a carga tributaria exigida pelo fisco em face da empresa transmitida. Ou seja há uma transmissão de ônus tributário de um sujeito passivo direto praticante do gato gerador ao outro que é sujeito passivo indireto ao qual é transmitido esse ônus tributário.133 CTN


Outros modelos de Responsabilidade Tributária


Os pais respondem pelos tributos devidos pelos filhos menores, os tutores e curadores respondem pelos dos pupilos e curatelados, o administrador da massa falida responde pelos tributos da massa falida, e o testamenteiro pelos tributos do espolio.
Desta forma a regra é que: o sujeito passivo indireto responde subsidiariamente pelos tributos devidos pelo sujeito passivo direto.




Credito Tributário

O crédito tributário(139CTN) é momento em que o tributo passa ter exigibilidade na relação jurídica tributária.
O Credito Tributário nasce a partir do lançamento (142CTN).
O Credito Tributário é diferente de obrigação tributária, devido a obrigação tributária ser um direito subjetivo do sujeito ativo que nasce a partir do surgimento de um fato gerador, materializado por uma hipótese de incidência, gerando assim ao sujeito passivo o dever de pagar a obrigação tributária formalizada em norma competente. Havendo apenas ainda a OT o estado não pode exigir o tributo, para haver a exigibilidade o tributo deve este ser lançado para que se constitua o credito tributário, a partir deste lançamento é que nasce a exigibilidade jurídica do tributo.
Caso o contribuinte não efetue o pagamento dos créditos lançados, ocorre a inscrição deste tributo na dívida ativa, o que equivale a um titulo executivo fiscal.

Lançamento Tributário: O fisco utiliza o lançamento tributário como instrumento para tornar exigível a OT, que é qualificado e quantificado (base de calculo, alíquota) conforme a situação tributaria e hipótese de incidência praticada pelo contribuinte.
àCom o lançamento o fisco passa a ser credor do tributo. Desta forma o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência dói fato gerador da OT, identificar os sujeito ativo e passivo desta obrigação e determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito ou penalidade pecuniária(142CTN).

àHá a possibilidade do contribuinte impugnar este ato do procedimento tributário em face do tributo cobrado por via administrativa.
A atividade administrativa não pode ser realizada mediante ato discricionário, pois sua vinculação é obrigatoriamente feita mediante lei que enquadra a OT a um FG/HI. O lançamento é fator obrigatório assim para a exigibilidade do credito tributário por parte do credor fiscal.

àNatureza Jurídica do Credito Tributário: é de caráter declaratório (OT), ou seja, não gera o direito, mas a partir do lançamento apenas se declara esse direito nascido da OT, o lançamento assim tem aspecto constitutivo devido a exigibilidade do crédito.

àModalidades de Lançamento: O lançamento consiste em documentos com as informações dos tributos arquivados junto ao órgão detentor do crédito tributário(IPTU-PM)N é o carnê
Modalidades:
Lançamento de Oficio(= por ato administrativo)Direto(149 CTN)é aquele que o fisco, dispondo de informações suficientes para efetuar a cobrança e realiza-lo dispensando o auxilio do contribuinte, pode ser utilizado subsidiariamente em certos casos. EX: IPTU, IPVA.

Lançamento por Homologação (150CTN): o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Publica, fornecendo informações e antecipando o pagamento EX:ICMS. São os impostos de maior arrecadação que estão vinculados as pessoas físicas e jurídicas (ICMS IR).

Lançamento por Declaração ou Misto (147CTN): Ação conjugada entre o fisco e o contribuinte que fornece dados aos fisco mediante declaração, como ex: ITR, e impostos de importação marítima (processo aduaneiro).

Obs: A cada lançamento há prazos decadenciais diferenciados
A Decadência:(art 174CTN) è a perda do direito de exigir o lançamento, ou seja, é o perecimento do dever-poder da Administração(SA)de proceder ao lançamento devido, em decorrência do decurso de certo lapso de tempo.
O direito de constituir o CT se extingue após 5 anos contados (regra geral), do primeiro dia do exercício seguinte aquele que se poderia ter sido efetuado o lançamento, e da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal ao lançamento anteriormente efetuado.


àSuspensão do crédito tributário: art. 151 CTN: é a suspensão dos efeitos de exigibilidade do CT.
Modalidades:141 CTN
-Moratória: (152CTN) dilação do prazo do pagamento do tributo(152-155CTN) a moratória terá caráter geral ou especifico(individual)
-Deposito do Montante Integral: é a modalidade suspensiva muito comum na via judicial, sem custas. È utilizada pelo SP p/ impugnar lançamentos e recorrer. Com isso fica suspensa a exigibilidade do CT por parte do fisco. Caso o contribuinte requeira certidão negativa, durante a fase que o CT estiver impugnado pelos efeitos da suspensão, deve ser ele expedida como certidão positiva c/ efeitos negativos (206CTN).
-Recursos administrativos e reclamações: 151 III CTN
-Concessão de Liminar em MS: art 7ºlei 1533/51 e 5ºLXIX CF
-Concessão de Tutela antecipada em outras ações judiciais:151 V CTN+ 273 CTN
-Parcelamento:155aCTN é a divisão em prestações da divida tributária já vencida.

àExclusão do Credito tributário: art. 175 CTN. Pode ser feita mediante Isenção e Anistia:
àIsenção (176-179CTN): é o instituto concedido de forma geral ou específica mediante lei, afastando a tributação que seria exigida do SP. Ou seja, ocorre quando há uma dispensa legal que se refere o tributo.
Obs: as isenções podem ser revogadas à qualquer tempo, salvo as isenções condicionais (que tem prazo certo e condições determinadas). A isenção deverá obedecer ao princípio da legalidade, se o tributo for instituído por meio de lei complementar exige-se a isenção pelo mesmo modelo de diploma legal.

àAnistia(art180-182) é a exclusão do crédito consentido em aspecto infracional, no perdão legal, realizado antes de constituído o crédito tributário. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas antes da vigência da lei que o excluiu, e não fatos posteriores a lei. A anistia também não exclui o pagamento do tributo, apenas perdoa as infrações decorrentes deste credito tributário, com isto a lei traz requisitos os quais o contribuinte deve se enquadrar para fazer jus a anistia. A anistia pode ser geral ou limitada. A anistia limitada é quando se limita, devendo conter os seguintes requisitos:I-determinar a infração relativa a determinado tributo EX: “será anistiado as infrações referentes ao ICMS,II-infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante, III-determinação da região ou território da entidade tributante(federal, estadual, municipal). A anistia e isenção se diferem de remissão, pois a remissão é o perdão da dívida sendo seu efeito extintivo do crédito tributário em sua totalidade. E a remição é o resgate da divida. Deste modo a diferença é que a anistia ocorre antes do lançamento por via administrativa, e a remissão ocorre após o lançamento.

àHipóteses de Extinção do Crédito Tributário: decorre da existência da exigibilidade do CT devido já ter ocorrido o lançamento. Com a extinção do CT, este deixa de existir por algum motivo previsto em lei, com isso o devedor fica liberado OT.
São causas de extinção conforme o art. 156 CTN:
I- O Pagamento em espécie, sendo que os arts157-169 determina e regula o pgto. Obs: restituição de pgto indevido 165CTN.
II- Compensação: Ocorre quando o SP é credor da Fazenda Publica, ao mesmo tempo em que é devedor.
III- Transação: é a composição amigável entre credor e devedor, mediante concessões mútuas(negócio jurd.bilateral), em que as partes fazem concessões recíprocas, extinguindo obrigações litigiosas e duvidosas. A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA TEM COMO PRESSUPOSTO a existência de lei regulando o assunto, não havendo lei que regule a transação, esta não pode ser feita, a transação geralmente ocorre após a existência de litígio.
IV- Remissão:é o perdão da divida, compreende os tributos devidos e penalidades, a lei pode autorizar a autoridade administrativa conceder por despacho fundamentado a remissão total ou parcial do credito tributário(vide art.170CTN)
V- Prescrição e decadência: a prescrição decorre do lançamento do credito tributário, sendo o prazo de cinco anos contado da constituição do credito tributário, refere-se a impostos, taxas, contribuições de melhoria, e contribuições sócias.
A decadência no direito tributário é forma de extinção da OT, pelo fato que o sujeito ativo não promoveu o lançamento do CT no prazo previsto em lei.Deste modo pelo decurso de tempo o credito não lançado, torna-se também inexigível.
VI-Conversão do depósito em renda: o Sp pode suspender a exigibilidade do CT mediante deposito do montante integral do tributo discutido (art.151, II, CTN).
VII-Pagamento antecipado e homologação do lançamento(par.1º,art.150CTN): o SP antecipa o recolhimento do tributo e aguarda a homologação do fisco, o CT só se extingue com a homologação e não apenas com o pgto do tributo.
VIII- Consignação em pagamento: segue os termos do art.164pár2ºCTN, deve ser feito judicialmente.
IX- Decisão Adm. Irreformável: é a decisão definitiva que não pode ser objeto de ação anulatória em de revisão no escopo adm. Desta forma o tributo fica extinto, mas a OT ainda existe, necessitando de outro lançamento para constituir novo CT.
X-Decisão judicial transitada em julgado: é a decisão que não cabe mais recurso ao anular o lançamento, o fato de ter sido anulado o lançamento não implica que haverá relação com os tributos devidos aos exercícios fiscais posteriores.
XI- Dação em Pgto: Ocorre quando o credor entrega ao credor coisa diversa de dinheiro, em substituição a prestação devida, visando a extinção da obrigação. O CTN refere-se a bens imóveis como objeto de dação em pgto, os bens moveis não são passíveis desse meio.




Dívida Ativa
201CTN
A divida ativa decorre do inadimplemento da OT. a divida ativa fica regularmente inscrita na repartição administrativa competente, e depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou seja, é OT constituída pelo lançamento do CT que não pago, implica em divida vencida, isto é divida ativa.
Após a inscrição na Divida Ativa há a propositura da ação judicial de cobrança, ou ação de execução fiscal de acordo com alei 6830/80, a sua constituição definitiva ocorre a partir do 31º dia do lançamento e de decisão administrativa irrecorrível.

Nenhum comentário: